O que é:
A Lei n° 8.313/91 permite que os projetos aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) recebam patrocínios e doações de empresas e pessoas, que poderão abater, ainda que parcialmente, os benefícios concedidos do Imposto de Renda devido. Podem candidatar-se aos benefícios da Lei pessoas físicas, empresas e instituições com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, e entidades públicas da Administração indireta, taiscomo Fundações, Autarquias e Institutos, desde que dotados de personalidade jurídica própriae, também, de natureza cultural. Os projetos devem destinar-se a desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas,
museus, arquivos e demais acervos;
VII - humanidades; e
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial. O projeto deve ter temática centrada nas áreas e segmentos definidos na Lei. Do mesmo modo, o projeto deve trazer benefícios para a população. Além de incrementar a produção, a Lei n° 8.313/98 se destina a democratizar o acesso da população a bens culturais. Mecanismos que facilitem este acesso (ingressos a preços populares ou entradas gratuitas em espetáculos, distribuição de livros para bibliotecas, exposições de artes abertas, etc.) são fundamentais para o cumprimento desta finalidade. Faz parte, ainda, da filosofia da Lei a destinação do máximo de recursos possíveis para a atividade-fim, ou seja, o produto cultural.
A Lei n° 8.313/91 prevê que o doador ou o patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com a sistemática definida na própria Lei, com base nos seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
As empresas poderão, ademais, incluir o valor total das doações e patrocínios como despesa operacional, diminuindo, assim, o lucro real da empresa no exercício, com conseqüências na redução do valor do imposto a ser pago. O valor total a ser abatido do imposto devido não pode ultrapassar a 4% do valor total no caso das pessoas jurídicas, percentual que se eleva a 6% no caso das pessoas físicas. Ademais das vantagens tributárias, o patrocinador poderá, dependendo do projeto que apoiar, obter retorno em produto (livros, discos, gravuras, CD-Rom´s, etc.) para utilização como brinde ou para obtenção de mídia espontânea. O recebimento de produto artístico gerado pelo projeto está limitado a 25% do total produzido e deve ser destinado à distribuição gratuita.
A Medida Provisória n° 1.589/97 veio permitir o abatimento do valor integral, até os tetos estabelecidos em relação ao imposto devido, para projetos nas áreas de artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; circulação de exposições de artes plásticas; e doação de acervos para bibliotecas públicas e para museus. Neste caso, no entanto, é vedado às pessoas jurídicas com fins lucrativos a dedução do valor da doação ou patrocínio como despesa operacional.
Como obter maiores informações:
A análise dos projetos candidatos aos incentivos da Lei n° 8.313/91 é feita, de modo descentralizado, de acordo com a seguinte distribuição: Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual (SDAv)
Projetos relativos a:
- filmes de longa, média e curta metragens
- vídeos
- programas de rádio e televisão
- multimídia
- eventos e exibições
Informações pelos telefones (061) 316-2233/316-2234
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3° andar, sala 313
Brasília DF, CEP 70068-900
Secretaria de Intercâmbio Cultural (SIC)
Projetos em qualquer área, quando:
- realizados no Brasil por iniciativas de instituições ou pessoas domiciliadas no Brasil
- realizados no exterior por iniciativas de instituições ou pessoas radicadas no Brasil
- administra o programa de intercâmbio internacional
Informações pelos telefones (061) 316-2140/316-2141
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 2° andar, sala 217
Brasília DF, CEP 70068-900
Secretaria de Política Cultural (SPC)
Projetos relativos a:
- bibliotecas
- edição e publicação de livros
- acervo bibliográfico
- obras de referência
Informações pelos telefones (061) 316-2222/316-2214/316-2215
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3° andar, sala 320
Brasília DF, CEP 70068-900
Secretaria de Apoio à Cultura (SAC)
Projetos relativos a:
- Artes Cênicas
- Música
Informações : saccap@minc.gov.br / saccgpj@minc.gov.br
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 2° andar, sala 208
Brasília DF, CEP 70068-900
l Como fazer:
Os proponentes devem apresentar seus projetos, em formulário próprio, ao Ministério da Cultura, suas Delegacias Regionais ou nas coordenações do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) das entidades vinculadas ao Ministério. Para tanto, receba, pressionando a imagem abaixo, o programa para a apresentação de projetos ou solicite uma cópia junto a uma das unidades do Ministério da Cultura. Os projetos deverão indicar os valores a serem captados, com base em planilha de custos detalhada.
Se você pretende beneficiar-se dos mecanismos de incentivo, pressione a imagem ao lado e receba o programa para apresentação de projetos ao Ministério da Cultura. ( Trata-se do programa "Minc.exe", e quem o desejar dever acessar o Ministério e procurar o programa na sessão de "Donload". Esta página de Links contem o endereço do Ministério.
Prestação de Contas:
O Ministério da Cultura promove a publicação dos projetos aprovados em Portaria, determinando o montante e o prazo de captação previsto, que pode ser prorrogável. Cada captação deverá ser informada ao Ministério da Cultura no prazo de cinco dias úteis da data de sua efetivação e, encerrada a captação, deverá ser encaminhada, no prazo de trinta dias, a prestação de contas referente ao projeto.
Pesquisa de Luiz Nogueira Barros
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