ESTADO DE ALAGOAS
Lei nº 1.618 “A” – de 6 de junho de 1952
Considera monumentos nacionais os edifícios e logradouros remanescentes das duas antigas vilas coloniais que, respectivamente foram origem das atuais cidades de São Vicente, no Estado de São Paulo e Porto Calvo, no Estado de Alagoas.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º. São considerados monumentos nacionais os edifícios e logradouros remanescentes das duas antigas vilas coloniais que, respectivamente, deram origens às atuais cidades de São Vicente, no Estado de São Paulo, e Porto Calvo, no Estado de Alagoas.
Art. 2º. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional providenciará dentro no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei quanto à designação e demarcação dos edifícios e logradouros a que se refere precedente, a fim de aplicar-lhe em seguida as disposições do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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